- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E AO SENAC. A CORTE REGIONAL DECIDIRA COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. A QUESTÃO REFERENTE À EXCLUSÃO DA MULTA E JUROS REQUER A APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo. 2. Logo, tendo em vista o sistema normativo vigente à época da sua interposição, não se aplica ao caso a providência prevista no art. 1.032 do Código Fux. 3. A tese recursal - enquadramento da empresa prestadora de serviço nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio - tem prisma constitucional (art. 146, III, 149 e 240 da CF/1988), o que impede o deslinde da controvérsia no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, por esta Corte Superior, do Supremo Tribunal Federal, consoante pacífica jurisprudência do STJ. 4. Ademais, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar a motivação de natureza constitucional, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na hipótese, igualmente, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 5. Outrossim, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não há como se afastar a cobrança de multa e juros no caso concreto, tendo em vista que o suposto acordo extrajudicial não fora considerado válido e hábil a afastar tal desiderato. Impossibilidade de alteração da premissa invocada no acórdão sem o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda. Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.146.583/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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