- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 08/11/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. "Não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação da verba" (AgInt no AREsp 1178063/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018). 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.763.150/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
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