- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez que a análise dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Em hipóteses excepcionais, o STJ flexibiliza essa orientação, admitindo-se, excepcionalmente, a aludida revisão quando o valor for irrisório ou exorbitante. 2. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a fixação da verba em R$ 300,00 (trezentos reais), para cada litisconsorte, é razoável e retribui o trabalho do advogado. Logo, ressoa evidente que o mencionado valor não se afigura irrisório para viabilizar o afastamento da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.200.423/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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