JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
06/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TRABALHO ADICIONAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de recurso especial já interposto na vigência do CPC/2015, a interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º, e 1.003, § 6º, do CPC/2015 impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do apelo nobre, o feriado alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017. 2. Para a majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do CPC/15, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017). Precedentes do STF e do STJ: RE 915.341 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico, DJe 02/08/2018; e AgInt no AREsp 1.174.841/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 25/05/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.316.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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