- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 23/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO MAIS ABRANGENTE. DEFERIMENTO DE PLEITO DE MENOR ALCANCE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EDITAL. CERTAME PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS PARA CONSUMO LABORATORIAL. REGISTRO DA EMPRESA FORNECEDORA DO INSUMO NA ANVISA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 6º, 7º, VII, E 8º DA LEI 9.782/99. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrida contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Estado do Acre - CPL 04, sob a alegação de que os Editais de Licitação 041, 042, 043, 044 e 045, todos de 2006, cujos objetos são a aquisição de material de consumo laboratorial para atender a Rede Laboratorial do Estado, contêm ilegalidade relativa à omissão de exigência no tocante à necessidade de apresentação, por parte dos interessados, de documentação comprobatória de autorização de funcionamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o que entende caracterizar violação ao art. 30, IV, da Lei 8.666/93. A segurança foi concedida, para determinar a inclusão, nos respectivos atos convocatórios, da exigência de que os interessados comprovem a obtenção da autorização de funcionamento perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da "ausência de incoerência entre a causa de pedir e o pedido feito pela apelada" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência, "o interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante" (STJ, REsp 1.249.482/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2011). Nesse contexto, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência (ou não) de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Confira-se: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 614.091/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015. V. Na forma da jurisprudência, "não há vício da sentença 'quando a decisão proferida corresponde a um minus em relação a ambas as pretensões em conflito' (RTJ 86/367), nem se julgada procedente em parte a ação, porque no pedido mais abrangente se inclui o de menor abrangência (RE n. 100.894-6-RJ, Rel. Min. Moreira Alves)" (REsp 121.344/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 9/2/05)" (STJ, AgRg no Ag 1.423.469/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2013). VI. O edital de certame para fornecimento de produtos para consumo laboratorial deve exigir o registro, junto à ANVISA, da empresa que comercializa os referidos produtos, em face da previsão constante dos arts. 6º, 7º, VII, e 8º da Lei 9.782/99. VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "as empresas e estabelecimentos que manuseiem, dispensem, armazenem ou comercializem produtos correlatos controlados pelo sistema de vigilância sanitária do país somente podem funcionar após o respectivo licenciamento junto ao órgão de vigilância sanitária competente nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios ou nos Municípios, ou, no plano federal, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. A administração pública submete-se de forma rigorosa ao princípio da legalidade administrativa, não lhe sendo lícito entabular contrato administrativo sem observância das normas legais pertinentes com o objeto dessa contratação, sob pena, inclusive, de nulidade do contrato. Tratando-se de contrato administrativo que tem por objeto produto submetido a controle de segurança da saúde da população, tal rigor torna-se ainda maior à administração pública federal, estadual e municipal, por força do seu comprometimento com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (art. 2º da Lei 5.991/73 e 1º da Lei 9.782/99)" (STJ, REsp 769.878/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2007). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser improvido o Recurso Especial, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.153.036/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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