JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
03/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ORA INSURGENTE COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, constitui requisito de admissibilidade da impugnação recursal, a teor do que dispõe o § 3º do aludido dispositivo. 1.1. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. 2. "São inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Inteligência do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 406.806/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 551.258/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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