- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já decidiu que "a revisão criminal, à luz do disposto no art. 621, III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada" (HC 42.063/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 20/6/2005). 2. No caso, o direito invocado pela defesa não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco, notadamente diante dos fundamentos explicitados no acórdão impugnado, os quais não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais. Isso porque o Tribunal de origem, ao julgar a ação revisional, concluiu que a tese suscitada pela defesa foi suficientemente apreciada e decidida na sentença e no acórdão da apelação, de modo que a questão não seria hipótese de cabimento de revisão criminal, ante a ausência de decisões contrárias ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, pois inviável nessa via estreita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 458.151/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.