- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. No que respeita à tese relacionada com ao deslocamento da competência, incide os Enunciados 282 e 356, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento. 1.1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento inclusive das matérias de ordem pública. Precedentes. 2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Excelsa Corte, nas hipóteses em que não seja possível precisar o início exato da depreciação do imóvel, cujos danos ocorrem de maneira gradual e sucessiva, o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória securitária ocorre com a notificação da empresa seguradora. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para superar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer o implemento da prescrição da pretensão indenizatória, seria necessária uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, hipótese que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.009.454/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.