- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/12/2018, p. 18/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. 1. A questão relativa à fixação da competência encontra-se efetivamente coberta pelo manto da coisa julgada, pois, foi apreciada e afastada nos autos de agravo de instrumento pela instância ordinária, o qual, no curso da demanda, transitou em julgado. 2. Sem a fixação, pelas instâncias ordinárias, do termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é possível, em sede de recurso especial, reconhecer o advento da prescrição, sob pena de esbarrar nos óbices dos enunciados das Súmulas 07 e 83 do STJ. 3. Aplica-se, na hipótese, quanto ao dever de indenizar, o enunciado da Súmula 283 do STF, porquanto a seguradora não rebateu de forma específica e suficiente o fundamento do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.753.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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