- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES GEOGRÁFICOS E PESSOAIS DO TITULO EXECUTIVO. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões recursais relativas à legitimidade ativa da parte e aos limites geográficos da decisão coletiva cujo título é objeto do cumprimento individual encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 1.1 Independentemente de integrarem os quadros associativos da autora na demanda coletiva, os poupadores detêm legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. REsp 1.391.198/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 1.2. A competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais possuem os "limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC). A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides." 2. O reexame da ilegitimidade passiva do Banco recorrente e da preclusão da impugnação dos cálculos promovidos pelo exequente demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.723.278/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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