- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI 8.429/1992. REPASSES AO PASEP. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantendo a sentença condenatória, o Tribunal de origem reconheceu a prática de improbidade administrativa sob a seguinte fundamentação: "(...) das provas carreadas aos autos (fls. 29/102), atesta-se a conduta omissiva do recorrente quando, à época em que estava à frente da gestão do Município de Bom Jardim (2009 a 2012), ora recorrido, deixou de proceder ao recolhimento dos valores a título de PASEP de forma regular ou não repassou-os devidamente à União" (fl. 655, e-STJ). 2. Em relação ao elemento subjetivo, disse o Tribunal: "contrariamente ao que tenta levar a crer o apelante, observo que, no caso em foco, os documentos apresentados demonstram sua vontade e consciência em não cumprir a obrigação legalmente imposta, o que, efetivamente, configura o dolo genérico na conduta ímproba" (fl. 656, e-STJ). 3. Diante desse quadro, esbarram na Súmula 7/STJ as alegações feitas no Recurso Especial de que "o recorrente [...] não agiu com dolo ou culpa" (fl. 703, e-STJ) e de que "não houve omissão do recorrente, que também não retardou ou deixou de praticar ato de ofício" (fl. 704, e-STJ). Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo, porquanto, no caso, seu exame implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial. Precedentes: AREsp 1.538.080/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2020, REsp 1.464.287/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 10.3.2020, AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; e AgRg no AREsp 612.400/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 4. Da mesma forma, a alegação de que houve cerceamento de defesa pelo fato de que "a sentença foi proferida em julgamento antecipado da lide" (fl. 705, e-STJ) contraria a versão fática contida no acórdão recorrido (fls. 657-658, e-STJ): "O processo foi devidamente instruído, pois já na exordial foram juntadas provas suficientes a retratarem as irregularidades ocorridas durante a gestão do ora apelante, precipuamente, a cópia da execução fiscal movida pela União para cobrança da dívida por aquele deixada e cuja finalização, com a confirmação definitiva do débito, facilmente se atesta da consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte (Jurisconsult), com a formalização do precatório (fls. 29/102). Não bastasse, durante a instrução do feito, novo material probatório foi anexado, corroborando a configuração dessa conduta ímproba (fls. 355/406) e tornando desnecessária a diligência solicitada pelo recorrente, inclusive, da realização de perícia contábil, até porque, consoante bem ressalvado pelo magistrado a quo 'o próprio requerido permaneceu inerte quanto ao depósito do adiantamento dos honorários do perito nomeado, demonstrando sua falta de interesse na produção da referida prova.' (fl. 448) Destarte, não há que se falar em suposto cerceamento de defesa, como insiste o apelante, ou mesmo em sentença de cunho genérico, pois o juiz explicitou de forma pormenorizada toda a situação ora posta sob apreciação, fazendo um cotejo analítico entre o fato e as provas carreadas e dando à lide solução consentânea aos regramentos legais." 5. Assim, incide a Súmula 7/STJ mais uma vez. Precedentes: AgInt no AREsp 1.227.045/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2021; AREsp 1.479.655/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; e AgInt na TutPrv no REsp 1.880.265/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.11.2020. 6. Ainda que tudo isso pudesse ser superado, reitere-se que o Tribunal a quo categoricamente afirmou, em relação ao recorrente, não apenas que "os documentos apresentados demonstram sua vontade e consciência em não cumprir a obrigação legalmente imposta [...]", como, ainda, que ele, "o recorrente, sequer na sua defesa prévia (fls. 204/223) ou mesmo na contestação (fls. 286/295), negou a ocorrência do sobredito fato ou apresentou justificativa plausível para sua omissão" (fls. 655-656, e-STJ). 7. Sendo essas as premissas do caso, o acórdão recorrido é irretocável e conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.822.891/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.840.495/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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