- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/11/2018, p. 07/12/2018
DIREITO ANISTIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ORIENTAÇÃO DO STF QUE ALBERGA ESSA DIRETRIZ, NA LEITURA PRINCIPIOLÓGICA DE PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE: RE 553.710/DF, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJe 23.8.2018 E RMS 35.990/DF, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 28.9.2018. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: (i) é cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (ii) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; e (iii) inexistindo os recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez, dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC/1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica orientação, segundo a qual, o direito líquido e certo amparável na via mandamental restringia-se ao reconhecimento da omissão da autoridade impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, conforme valor nominal previsto na Portaria Ministerial concessiva do benefício. Assim, a fixação de juros e correção monetária poderia ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade da cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante enunciado da Súmula 269/STF. 3. Ocorre que essa orientação há de ser modificada, para se ajustar à compreensão atual e contemporânea da problemática da recomposição da situação jurídica derivada de direito líquido e certo amparável na via mandamental, ou seja, direito subjetivo na esmerada posição de liquidez e certeza, comprovado de plano e por meio de elementos materiais prévios. Parece de absoluta transparência e calcada na mais definida intuição de justiça que a situação ilegal ou abusiva a que o mandamus pôs fim deve retornar, integralmente, ao estado anterior à prática do ato vulnerador. Por tal razão, tudo o que for devido ao impetrante lhe deve ser reposto prontamente, pela força da decisão mandamental concessiva da ordem. 4. A Súmula 269/STF, cujo enunciado se opõe a este entendimento, tem a seu favor a ancianidade de sua edição - 55 anos - de modo que, somente por milagre, haveria de se manter atual e ensejadora de observância irrestrita. A interpretação deste verbete, porém, deve ser temperada com as várias regras legais que alteraram o perfil do Mandado de Segurança. E deve ser alterada, sobretudo, pela evolução vigorosa que este instituto sofreu nas últimas décadas, em virtude da progressiva afirmação dos Direitos Humanos e Fundamentais, no sentido albergar sob a sua proteção os mais vastos contingentes individuais e os mais amplos direitos subjetivos. 5. Não há mais razão jurídica e nem moral na alternativa de encaminhar-se o pleito de valores anteriores à impetração para as chamadas vias ordinárias, quando já se tem uma decisão judicial mandamental favorável ao direito da parte. Isso significaria protelar para as calendas gregas a fruição do direito pela parte que o titula, congestionar as instâncias judiciais, em situação de desnecessidade, expor-se a União ao pagamento de honorários, porque a Ação de Cobrança lhe seria, fatalmente, desfavorável e, além disso, amesquinhar o préstimo do Mandado de Segurança, encurtando o alcance de sua eficácia. 6. Bem por isso, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no RE 553.710/DF, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 23.8.2018, o STF decidiu que os valores retroativos previstos nas Portarias de Anistia hão de ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, desde o momento em que verba se tornou devida. Como bem disse o ilustre Relator, incumbe lembrar que a correção monetária e os juros moratórios consistem em consectários legais da condenação, consequências automáticas da decisão condenatória e, portanto, são devidos independentemente de expresso pronunciamento judicial - sua obrigatoriedade decorre automaticamente de dispositivo de lei. 7. A leitura principiológica desse precedente, bem como da decisão do eminente Ministro LUIZ FUX, no RE 35.990/DF, asseguram o entendimento de que os juros moratórios e a correção monetária, por serem consectários legais, são deferidos ao impetrante mandamental vitorioso, juntamente com a sua própria pretensão no writ. Isso não constitui pretensão autônoma, nem pedido isolado e, muito menos, significa deferimento de pedido não formulado. Este é o pensamento judicial contemporâneo, atualizador da máxima eficácia da plataforma garantista, de modo a prover os institutos de proteção dos direitos e das liberdades da maior abrangência possível e também de sua efetividade maximizada. Eis outros precedentes da da Suprema Corte: RMS 35.224, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18.4.2018; RMS 35.349, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1o.6.2018; RMS 35.346, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17.5.2018; RMS 28.502, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 4.5.2018; RMS 35.401-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 7.5.2018 e RMS 28.716-AgR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 22.8.2018. 8. A orientação que acolhe o pagamento de juros de mora e correção monetária desde a data do ato coator não se baseia somente na atual orientação do STF, embora seja esta um elemento valiosíssimo para a compreensão do direito subjetivo da parte, mas, também, nas atuais proteções que a ordem jurídica dispensa aos direitos fundamentais e humanos, dentre os quais o do mais efetivo resguardo jurídico dos indivíduos e os da presteza, celeridade e eficácia das soluções judiciais em seu favor. 9. Entretanto, em atenção à função uniformizadora desta Corte Superior, concede-se parcialmente a ordem de segurança, para determinar à Autoridade Impetrada o cumprimento integral da Portaria 3.788, de 24.12.2013, do Ministro de Estado da Justiça, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF. Excluídos os juros e correção monetária que devem ser buscados em ação própria. Ressalva do ponto de vista do Relator, quanto a este ponto. (MS n. 21.006/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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