- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em 15.12.2005, que o declarou anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em 15.12.2005, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento (MS 18.617/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25.9.2013, DJe 14.10.2013; MS 14.292/DF, Rel. Min. Campos Marques - Desembargador convocado do TJ/PR, Terceira Seção, DJe 14.5.2013). 3. Segundo a Jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança não se presta à pretensão referente a juros e correção monetária, sendo que, caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à Ação de Cobrança, objetivo divorciado do writ, conforme o teor da Súmula 269/STF (EDcl no MS 15.074/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12.12.2018, DJe 19.12.2018; AgInt no MS 24.302/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12.12.2018, DJe 14.12.2018). 4. Recentemente, entretanto, o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas Portarias de Anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e assim incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo Plenário daquela Corte no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018). Precedentes: AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1.4.2019; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.4.2019; MS 22.221/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16.4.2019. 5. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 6. Mandado de Segurança concedido. (MS n. 24.970/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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