- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/06/2018, p. 11/03/2019
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS CARGOS. PROPORCIONALIDADE. REGRA INICIAL DO EDITAL DO CERTAME. LEGALIDADE. TEMAS 567 E 784/STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo público de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, por meio do qual alega que houve quebra das regras editalícias do concurso público em razão da não observância pela Administração Pública da proporcionalidade na distribuição de novas vagas ofertadas para o cargo público para o qual concorreu, considerando aquelas previstas inicialmente no edital de abertura do certame. A liminar foi concedida para possibilitar a participação do impetrante na segunda etapa do concurso público, consubstanciada na realização de sindicância da vida pregressa e frequência ao curso de formação. 2. A Primeira Seção do STJ, confirmando a liminar, concedeu a segurança para fixar o entendimento de que as vagas surgidas posteriormente e relacionadas ao mesmo certame público deveriam guardar a regra de proporcionalidade disciplinada no Edital do concurso, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Em relação ao Tema 567/STF verifica-se que não guarda pertinência temática ao caso concreto, razão pela qual deve ser afastado o juízo de retratação. 4. O precedente firmado no Tema 784/STF afirma que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas inicialmente no edital do concurso, trazendo como exceção a preterição da nomeação do candidato quando realizada de forma arbitrária. 5. O entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Agravo Interno reconhece a ilegalidade dos atos administrativos editados pela Administração Pública Federal (Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) que ampliaram o número de vagas do concurso público, não observando a proporcionalidade inicial na distribuição de vagas prevista no Edital do certame. 6. A situação enquadra-se, portanto, na tese firmada pelo STF no Tema 784 na sistemática da repercussão geral, considerando que a não observância da proporcionalidade na distribuição das vagas do concurso público resulta na preterição arbitrária da vaga de candidato aprovado que não foi nomeado segundo as regras do edital do certame. 7. Juízo de retratação não realizado, mantendo os termos do entendimento firmado pela Primeira Seção. (EDcl no MS n. 21.296/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe de 11/3/2019.)
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