- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 04/11/2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA (ÁGUAS DE NITERÓI). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que não houve coisa julgada. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente no que diz respeito à avaliação de eventual violação à coisa julgada, à análise de documentos constantes de outros autos e reapreciação de cláusulas do Contrato de Concessão suscitado, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.813/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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