JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
04/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 04/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. "Os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015" (REsp 1.636.124/AL, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017). 2. No caso em exame, a decisão que julgou procedentes os embargos à execução foi proferida em 1/8/2018, com supedâneo no CPC/1973, não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental provido para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, III, do CPC/15). (AgInt nos EmbExeMS n. 6.847/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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