JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/10/2019
Data de publicação
30/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 23/10/2019, p. 30/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Sendo julgado o recurso sob a égide do novo código de processo civil, a fixação da sucumbência deve seguir as regras vigentes na data do julgamento. 2. Reciprocamente sucumbentes, cada parte deve arcar com honorários proporcionais à sua perda. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar a verba sucumbencial em favor do patrono da autora em 2% do valor remanescente da execução, considerando que foi toda impugnada com base na prescrição. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 9.464/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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