- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/03/2018, p. 20/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, em casos análogos, firmou entendimento de que "a decisão monocrática ora recorrida ao fixar os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), além de observar os ditames da norma de regência, respeitou o posicionamento já adotado pela maioria dos integrantes desta Terceira Seção (Ministros NEFI CORDEIRO, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, MARCO AURÉLIO BELLIZZE E JORGE MUSSI) que acompanharam o voto encabeçado pela eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA". 2. "Embargada ou não a execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC", observados os princípios da causalidade e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EmbExeMS n. 6.847/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.