JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, em casos análogos, firmou entendimento de que "a decisão monocrática ora recorrida ao fixar os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), além de observar os ditames da norma de regência, respeitou o posicionamento já adotado pela maioria dos integrantes desta Terceira Seção (Ministros NEFI CORDEIRO, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, MARCO AURÉLIO BELLIZZE E JORGE MUSSI) que acompanharam o voto encabeçado pela eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA". 2. "Embargada ou não a execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC", observados os princípios da causalidade e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EmbExeMS n. 6.847/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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