- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/11/2018, p. 04/12/2018
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1. A definição do juízo competente consubstancia questão preliminar, que, por óbvio, antecede o exame de mérito da controvérsia e, por conseguinte, não pode utilizar como premissa a solução da questão de fundo, mas apenas as regras de distribuição de competência constantes da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, das leis estaduais e das leis especiais, no caso, a Lei n. 11.101/2005. 2. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Tendo em vista ter sido o imóvel litigioso incontroversamente arrecadado pelo Juízo da recuperação e estar desempenhando papel fundamental no processo de soerguimento das recuperandas, tendo em vista que o produto de seu arrendamento, judicialmente autorizado, é direcionado ao cumprimento das obrigações dessas sociedades é de se reconhecer a competência desse órgão jurisdicional para deliberar sobre os atos constritivos que recaiam sobre tal bem. 4. O objeto do REsp 1.605.364/SP não coincide com o deste incidente, ressoando inequívoca a ausência de prejudicialidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 144.205/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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