JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
30/04/2019
Data de publicação
07/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30/04/2019, p. 07/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO TRABALHISTA EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO VOLTADOS AO PATRIMÔNIO DA SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES EXARADAS POR JUÍZOS DIVERSOS ENVOLVENDO O PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO DO JUÍZO LABORAL NO ÂMBITO DE SUA REGULAR COMPETÊNCIA. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.101/2005. 1. Não se vislumbra a ocorrência do conflito positivo de competência em razão da ausência de simultaneidade de decisões exaradas por Juízos diversos envolvendo o patrimônio de empresa em recuperação judicial. 2. No caso, não realizada a apuração do respectivo crédito trabalhista - hipótese dos autos que revela que sequer houve a prolação de sentença - evidencia-se que o Juízo laboral, ao determinar o prosseguimento da reclamatória trabalhista, atuou no âmbito de sua regular competência, nos termos do artigo 6, § 2º, da Lei 11.101/2005, não se imiscuindo em questões relacionadas à deliberação exclusiva do Juízo da recuperação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 163.738/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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