JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de intimação (no caso, relativa à publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial), deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.288.631/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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