JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÕES AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CRITÉRIOS ADOTADOS E QUANTITATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a quais ora se alega omissão. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal de origem, após ampla análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu: i) pela ocorrência das diversas infrações ao Código de Defesa do Consumidor descritas nos auto de infração atacado; e ii) as infrações praticadas pela empresa autuada, além de atingirem potencialmente todos os consumidores, não foram restritas a determinados estabelecimentos comerciais, razão pela qual não é possível apontar o faturamento de qualquer deles para obter o cálculo da base da multa. A revisão de tais entendimentos demanda incursão no acervo fático-probatório da causa e interpretação das cláusulas dos contratos firmados entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 5. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das Portarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ e do teor do artigo 105, III, da CF. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.890.271/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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