- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 06/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CURSO NORMAL. RETOMADA. ART. 932, III, CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. AUTORIDADE. VIOLAÇÃO. DECISÃO. NATUREZA PROVISÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cessados os motivos de sobrestamento de recurso, cujos efeitos são objeto do apelo nobre, ocorre a perda superveniente de seu objeto. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. 3. É inadmissível recurso especial quando o seu fundamento central está calcado em decisão de natureza precária e transitória. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 735/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.485/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
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