- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2019, p. 21/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA UNIÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO COM NATUREZA PROVISÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Polêmica em torno da executividade imediata da parte incontroversa de sentença proferida em ação coletiva, que, após o julgamento do recurso especial pela Terceira Turma, é objeto de Embargos de Divergência perante a Corte Especial, tendo sido deferida medida cautelar para agregação de efeito suspensivo. 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a inadmissibilidade do recurso especial, pois, na hipótese, seu fundamento central está calcado em decisão de natureza precária e transitória. 5. Não cabe interpretar a decisão liminar e provisória que concedeu efeito suspensivo aos próprios embargos de divergência para verificar a eventual violação de dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido. 6. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula nº 735/STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.797.763/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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