- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 06/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA. FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. PRÊMIO. MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada ilícita, é de 1 (um) ano, haja vista o disposto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, incidindo à hipótese o enunciado da Súmula nº 101/STJ. 3. No caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica e automática da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 85/STJ, não havendo falar em prescrição de fundo de direito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.715.854/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
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