- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE ABUSIVO DO PRÊMIO EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FULMINAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A pretensão do segurado de revisar as cláusulas do contrato e também a de reaver valores pagos a maior prescrevem em um ano, por aplicação do art. 178, § 6º, II, do CC/16, correspondente ao 206, § 1º, b, do CC/02. Precedentes. 2. No caso de seguro de saúde, em que o prêmio é pago mensalmente, constituindo relação de trato sucessivo, o lapso prescricional ânuo flui a partir do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo a chamada prescrição do fundo de direito. 3. Nesses termos, são passíveis de cobrança as quantias pagas indevidamente nos doze meses que precederam ao ajuizamento da ação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.303.854/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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