- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ NO CURSO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DE FUTURA PENA A SER APLICADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não está vinculado ao parecer do Ministério Público estadual, sobretudo porque o art. 311 do Código de Processo Penal autoriza a decretação, de ofício, pelo juiz, da prisão preventiva, se no curso da ação penal. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, pois observa-se que houve grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, o que revela a alta periculosidade do agente e a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública 4. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 103.285/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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