- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto aos juros de mora, o Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, reputou que deve prevalecer a decisão transitada em julgado. Consignou: "(...) Como se verifica, o decisum apreciou de forma lógica e coerente as questões submetidas a julgamento, ressaltando a necessidade de prevalência da decisão judicial em respeito à coisa julgada" (fl. 223, e-STJ). 3. Assim, devem ser observados os critérios da sentença em respeito ao princípio da coisa julgada. Nesse sentido: REsp 1.729.171/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp 1.435.970/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014. 4. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte regional, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015. 5. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 6. Recurso Especial parcialmente provido, somente para afastar a multa fixada no julgamento dos Embargos Declaratórios na origem. (REsp n. 1.771.633/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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