JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução em que se discute a aplicação de juros de mora. O INSS pretende a fixação dos juros de mora em consonãncia com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. In casu, o Tribunal de origem afirmou que há coisa julgada: "A execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, não cabendo, em sede de embargos à execução, rediscutir o mérito de matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à coisa julgada". 3. Assim, devem ser observados os critérios da sentença em respeito ao princípio da coisa julgada. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.325.272/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2016; AgRg no REsp 1.472.388/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/10/2014, e AgRg no REsp 1.435.970/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segundas Turma, DJe 29/9/2014. 4. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015. 5. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.729.171/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/8/2018.)
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