- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em Ação de Desapropriação em fase de Execução, contra decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a verificação de eventual débito remanescente, com a exclusão dos juros em continuação, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento das ora recorrentes e assim consignou na sua decisão (fls. 202-203, e-STJ): "Primeiramente, anote-se que da mesma forma que se permite ao credor reclamar a insuficiência dos depósitos, em razão de parcelamento constitucional, impõe-se assegurar ao devedor o direito de não efetuar pagamentos em valores superiores ao montante devido, não sendo o caso de falar-se, assim, em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Por outro lado, nos termos da Súmula Vinculante n° 17 da Suprema Corte: 'Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'. A bem da verdade, a Suprema Corte apenas consolidou o entendimento no sentido de que não são devidos os juros no período entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente. Contudo, se ocorrer inadimplência quanto ao pagamento de cada parcela, ou seja, desde a data em que devida e até o efetivo pagamento, tudo permanece igual em relação à incidência de atualização monetária e dos juros moratórios, conforme decidido, dentre outros, no RE n° 193.21 O/SP, de relatoria do Ministro Neri da Silveira, DJU 25.9.1998. Assim sendo, correto o critério de cálculo estabelecido na r. decisão agravada". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, e ressalvou a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.325.272/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2016; AgRg no REsp 1.472.388/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/10/2014, e AgRg no REsp 1.435.970/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segundas Turma, DJe 29/9/2014. 4. In casu, o Tribunal de origem analisou a questão da coisa julgada à luz dos documentos acostados aos autos, e concluiu que estava "correto o critério de cálculo estabelecido na r. decisão agravada". 5. Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional, de modo a acolher a tese das recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.718.879/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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