- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (art. 28 da lei n.º 11.343/2006). REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No RE n.º 430.105/RJ, o Supremo Tribunal Federal consignou a natureza criminal da conduta tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. No entanto, se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (art. 63 do Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, não deve gerar tal efeito, haja vista ser punível com medidas muito mais brandas, como advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autoriza o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 3.º, c.c. art. 59 do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para o fim de reduzir a pena privativa de liberdade para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. (HC n. 469.705/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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