JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
08/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 08/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ALEGADA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO PREJUDICADA, ANTE O EXAME DO RECURSO POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO ANÍMICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE DESPONTA CLARO O DESRESPEITO AOS VETORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do recurso pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.599.447/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). Realizado o exame do apelo pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão atinente à alegada invasão de competência torna-se prejudicada. 2. "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp 865.999/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 10/05/2018). 3. No caso, consoante consignado no acórdão recorrido, o pedido de adiamento da sessão de julgamento foi apresentado de forma intempestiva e, ainda, não restou configurado o justo impedimento do causídico para comparecer à sessão. Nesse contexto, ao rejeitar o pedido, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que "a parte não tem direito assegurado ao adiamento da sessão para realizar sustentação oral, sendo facultado ao Julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão" (AgRg no HC 434.537/RR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24/05/2018). 4. Na forma da jurisprudência do STJ, "rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de dolo na conduta do agente, bem como os elementos que ensejaram os atos de improbidade implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ)" (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/06/2015). 5. Ainda de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais em que é manifesta a desproporcionalidade das sanções aplicadas" (REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017). Na hipótese em tela, desponta claro o desrespeito aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa civil por parte da Corte de origem, sendo de rigor a sua redução, para o montante equivalente a 1 (uma) vez a última remuneração percebida pelo exercício do cargo de Secretário Municipal, com atualização monetária desde 20/1/1997 e juros de mora desde a citação. 6. Agravo interno parcialmente provido, com os consequentes provimentos parciais do AREsp e do próprio recurso especial, apenas para adequação da sanção de multa civil. (AgInt no AREsp n. 204.721/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 8/4/2019.)
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