- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 04/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO ANÍMICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE DESPONTA CLARO O DESRESPEITO AOS VETORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. No caso, consoante consignado no acórdão recorrido, o pedido de adiamento da sessão de julgamento foi apresentado de forma intempestiva e, ainda, não restou configurado o justo impedimento do causídico para comparecer à sessão. Nesse contexto, ao rejeitar o pedido, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que "a parte não tem direito assegurado ao adiamento da sessão para realizar sustentação oral, sendo facultado ao Julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão" (AgRg no HC 434.537/RR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24/05/2018). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de dolo na conduta do agente, bem como os elementos que ensejaram os atos de improbidade implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ)" (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2015). 3. Ainda de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais em que é manifesta a desproporcionalidade das sanções aplicadas" (REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017). Na hipótese em tela, desponta claro o desrespeito aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa civil por parte da Corte de origem, sendo de rigor a sua redução, para o montante equivalente a 3 (três) vezes a última remuneração percebida pelo exercício do cargo de Secretário Municipal, com atualização monetária desde 20/1/1997 e juros de mora desde a citação. 4. Agravo interno parcialmente provido, com os consequentes provimentos parciais do AREsp e do próprio recurso espcial, apenas para a adequação da sanção de multa civil. (AgInt no AREsp n. 204.721/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/4/2019.)
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