JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
10/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NAS SANÇÕES APLICADAS PELAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas" (AgInt no AREsp 159.742/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/11/2017). 2. "É possível a revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão, não havendo que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.554.394/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2018). 3. A partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido - (a) que o ato de improbidade administrativa vinculou-se a uma conduta pontual do agravado, (b) na modalidade culposa e, ainda, (c) que não importou em seu enriquecimento ilícito -, conclui-se que seriam excessivas as sanções de (i) suspensão dos direitos políticos e de (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.217.409/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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