- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS. ART. 1.º, INCISO IV, C.C. OS ARTS. 11 E 12, TODOS DA LEI N.º 8.137/1990. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na avaliação negativa das consequências do crime, tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado aos cofres públicos (R$ 7.518.343,45). Precedentes do STJ. 2. Quanto à continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 464.514/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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