- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXORBITÂNCIA DO VALOR SONEGADO QUE JUSTIFICA O AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. É entendimento consolidado desta Corte Superior que a valoração negativa das consequências do crime com fundamento consistente no valor do débito sonegado [...], a demonstrar o elevado prejuízo causado aos cofres públicos, é motivação válida para a exasperação da pena (AgRg no AREsp n. 553.294/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017). 2. Não há como reconhecer a existência de crime único quando evidenciado que foi aplicado ao agravante, que praticou a conduta delituosa por três anos seguidos, a ficção jurídica do crime continuado, mesmo quando possível o reconhecimento da habitualidade criminosa, a ensejar eventual concurso material de crimes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 505.012/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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