- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9.246/2017. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR TAIS HIPÓTESES. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. SUPOSTO DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o magistrado, para o exame do pedido de indulto, deve se ater às condições impostas no respectivo decreto presidencial, sendo-lhe vedado restringir ou estender o alcance, porquanto a competência para o estabelecimento de tais pressupostos é privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. No tocante ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando do reconhecimento, pelo magistrado de primeiro grau, do cometimento de falta grave, não cabe, na via estreita do habeas corpus, o exame de meras alegações genéricas, divorciadas de elementos concretos que lhes sirvam de alicerce. 3. Ordem denegada. (HC n. 466.859/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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