- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais, permite o afastamento da Súmula 7/STJ, para possibilitar a revisão do quantum em Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, reduziu o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, sob os seguintes fundamentos (fls. 152-153, e-STJ): "No caso em tela, a parte ré autorizou a imprensa a fotografar os autores juntamente com demais presos que eram traficantes conhecidos e perigosos para matéria jornalística, fazendo parecer que os autores eram integrantes do aludido bando, fl. 23. Os autores, em sua inicial, alegaram e comprovaram que o Mandado de Prisão era decorrente de lesão corporal por desinteligência entre vizinhos. Todavia, a publicação equivocada da foto autorizada pela Polícia Civil, apesar de parecer inofensiva por parte do réu, imputou aos autores uma carga negativa forte e constrangedora perante a sociedade e problemas no presídio. Após analisar de forma detida os autos, verifiquei que, dentro do contexto em que matéria foi veiculada, houve, sim, um equivoco da autoridade policial capaz de abalar a honra dos autores, ensejando danos de ordem moral aos requerentes. (...) No caso em exame, tendo em vista os critérios acima considerados, entendo por minorar o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, ficando condizente com os parâmetros adotados pela doutrina e pela jurisprudência, sendo suficiente para reparar os danos morais experimentados pelos autores. 3. No contexto dos autos, a fixação da indenização por dano moral na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores não se mostra ínfimo, dadas as peculiaridades do caso, de forma que o exame da justeza do montante arbitrado e o seu reajuste demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.770.236/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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