- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal regional consignou: "Ambos, autora e auditor da receita, contribuíram para o fato danoso. Contudo, a culpa/responsabilidade do auditor fiscal é maior do que a da gerente, o que, em conseqüência, não anula as responsabilidades. Em conseqüência, deve a autora ser indenizada pelo dano que sofreu em decorrência da atitude exagerada do réu que, na tentativa de efetuar a prisão em flagrante, extrapolou os limites do razoável para a situação". 2. Para analisar a tese da recorrente e afastar a ocorrência de culpa recíproca, no caso, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas produzidas na origem, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. No que tange aos valores fixados a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do montante da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos autos. Dessa forma, rever o entendimento da instância ordinária nesse ponto implica reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.800.830/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 21/5/2019.)
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