JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. É impossível aferir eventual ofensa aos arts. 283 e 333 do CPC/1973 sem promover o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% a 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. A revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência somente é admissível em situações excepcionais, quando se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. No caso dos autos, entretanto, não comporta a exceção pretendida, porquanto os honorários foram fixados em patamar razoável. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.771.668/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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