JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS ALUGUÉIS PERTENCENTES À EXECUTADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento do Egrégio STJ e com o disposto nos arts. 11, VIII da Lei n.° 6.830/80 e art. 655, X, do CPC/73, uma vez que determina que se proceda à penhora sobre eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora CCPL, em virtude de contrato de arrendamento do imóvel sede da executada, não deferindo, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação da marca CCPL. No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que a decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas execuções trabalhistas que também são objeto de negociação pelos interventores, e, portanto, os credores trabalhistas teriam prioridade no recebimento de seus créditos, em conformidade com o disposto no art. 186 do CTN, resta destacar que a parte recorrente não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que em regra, preferência se dá pela existência de credores pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos quirografários. Na ausência de credores com direito real de garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações e não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do art. 711 do CPC/73. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no artigo 184 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina, "sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis." Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e 83 e 84 da Lei n.° 11.101/2005, hipótese não verificada no contexto fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre faturamento. (...) Portanto, a decisão agravada merece parcial reparo apenas para fins de limitação do percentual de aluguel a ser mensalmente penhorado (10%), até que se perfaça o montante do crédito exequendo" (fls. 402-403, e-STJ). 2. O Tribunal a quo, analisando as peculiaridades, do caso determinou que a penhora sobre os aluguéis seja limitada a 10% até que se perfaça o montante do crédito exequendo. 3. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.776.372/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado julgou: a) "O acórdão recorrido consignou: O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído. De plano, considerando que tanto decisão agravada como a interposição do recurso se deram na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tenho que a nova lei, com entrada em vigor em 18/03/2…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 18/02/2019

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. NÃO EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que foram esgotadas todas as diligências para localização …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Lázaro Guimarães · j. 18/09/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA NACIONAL. ANTE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 186 DO CTN. TRAMITAÇÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS MOVIDAS EM FACE DOS DEVEDORES-EXECUTADOS EM COMUM. AUSÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR REALIZADA PELA AUTARQUIA FAZENDÁRIA SOBRE O MESMO IMÓVEL. (ART. 711 DO CPC/1973). DESNECESSID…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/09/2018

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE PENHORA SOBRE O BEM. 1. Há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça de que "a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" (REsp 654.779/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.