- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que foram esgotadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis de forma infrutífera. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "a medida do art. 185-A, do CTN depende da comprovação pela exequente das providencias infrutíferas de localização dos bens nos arquivos públicos disponíveis, que de regra são os de bens imóveis e de veículos, afora a tentativa através do BACENJUD, que exige intervenção judicial. No caso, a empresa foi citada nos autos executórios (fls. 26, 28, 30, 41 3 42). A executada nomeou bens à penhora (fls. 32/34) requerendo a exequente a penhora complementar de veículos, o que foi deferido (fls. 63). O mandado de penhora retornou negativo, tendo, na ocasião, a executada noticiado a adesão a parcelamento (fls. 69). Instada a se manifestar, a exequente informou que o crédito executado não foi incluído no parcelamento, requerendo, por oportuno, o bloqueio e penhora de valores encontrados em nome do executado mediante o BACEN-JUD. Foi determinada a expedição de mandado de penhora, que restou negativo (fls. 84). Conforme se depreende às fls. 137/167, restou frustrada a expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados a fim de localizar bens do executado. Nesse passo, verifica-se que foram esgotadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis, motivo pelo qual, por ora, a r. decisão merece ser mantida." (fl. 265, e-STJ). 2. Para chegar à conclusão em sentido diverso do quanto consignado pelo STJ, como pretende a recorrente, especialmente sobre o oferecimento de bens aptos à penhora ou para aferir se a exequente esgotou todas as diligências para o deferimento da indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A, do CTN, é imprescindível o revolvimento do arcabouço fático-probatório, cujo propósito esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.865.975/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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