JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
18/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE PENHORA SOBRE O BEM. 1. Há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça de que "a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" (REsp 654.779/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/3/2005). 2. No caso, o Estado do Paraná, nas razões do recurso especial, afirma que "[...] não há penhora nos autos de execução fiscal, pois as diligências realizadas no sentido de localizar bens penhoráveis da executada foram infrutíferas". Dessa forma, inexistindo a penhora do bem arrematado na execução fiscal, não se pode falar em concurso de credores ou no direito de preferência previsto no art. 186 do Código Tributário Nacional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.436.772/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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