- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E PROPROCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático. No caso dos autos, a custódia preventiva imposta ao ora paciente foi escorada em fundamentos concretos, ressaltando, inclusive, a gravidade concreta do delito, ante o modus operandi da ação delituosa. Contudo, reconhecida a desproporcionalidade da medida mais gravosa e a suficiência da imposição de medidas menos drásticas, foram aplicadas algumas medidas cautelares alternativas, entre elas o monitoramento eletrônico que se busca revogar. 3. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. 4. A imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. Ademais, é certo que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente, bem como do cumprimento das demais medidas impostas. 5. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 6. In casu, o processo tem seguido regular tramitação, não se verificando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Observo que eventual delonga para conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando a complexidade do feito ante a pluralidade de réus e de vítimas e a necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como as inúmeras intervenções defensivas na busca de revogação das prisões preventivas e das medidas cautelares impostas. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 7. O encerramento da instrução processual, atrai a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, tornando superada a alegação. 8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de que o Juízo de 1º grau reavalie a necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico. (HC n. 401.284/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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