- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.3. Na hipótese, o processo aguarda apenas a conclusão de diligências complementares, inexistindo demonstração de comportamento negligente ou desidioso por parte do Juízo processante ou dos órgãos estatais envolvidos. A atuação concreta do Juízo de origem para impulsionar o feito, com cobrança ativa das diligências pendentes e fixação de prazo para seu cumprimento, afasta a alegação de mora estatal injustificada.4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.5. A manutenção da monitoração eletrônica, consideradas a gravidade concreta dos delitos imputados e a duração da medida cautelar no contexto processual apresentado, não se revela desproporcional ou ilegal.6. Agravo regimental não provido.
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