JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. In casu, não se verifica constrangimento ilegal decorrente da alegada inidoneidade da fundamentação utilizada para a manutenção da medida cautelar. Não obstante a constatação de que a medida não foi descumprida pelo recorrente, o Tribunal revisor ressaltou que persistem os fundamentos da decisão que aplicou as referidas medidas, notadamente diante do alto grau de reprovabilidade da conduta imputada ao recorrente, envolvendo a compra de diversos alimentos obtidos por meio de desvio de carga, com a utilização de subterfúgios para evitar eventual fiscalização. Dessa forma, a imposição do monitoramento eletrônico não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade. Ademais, é certo que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente, bem como do cumprimento das demais medidas impostas. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Embora não se possa falar que o tempo de imposição das medidas cautelares é exíguo, não se reputa haver excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do paciente. Com efeito, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e cartas precatórias, a ensejar a maior elasticidade da tolerância prazal, não se vislumbrando desídia ou inércia na prestação jurisdicional, devendo ser considerado, também, que o recorrente não se encontra privado de sua liberdade. 4. Parecer ministerial: "o monitoramento eletrônico não constitui impedimento para o exercício de atividade profissional dentro das áreas de controle a que o paciente está sujeito, e que, conforme indicado pelo Tribunal de origem, 'em ocasiões pontuais e necessárias, o acusado poderá pedir autorização prévia ao Juízo a quo para se ausentar da Comarca, evitando, assim, violações no sistema de monitoramento eletrônico'.(fl. 770)". 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau reavalie, de ofício, a necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico, tendo em vista o tempo decorrido e considerando a perspectiva de trabalho do paciente em comarcas próximas. (RHC n. 117.677/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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