- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 31/10/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 492/STJ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ) 2. Não se verificando o preenchimento de nenhuma das hipóteses legais do art. 122 do ECA como fundamento para a internação, pois não houve violência ou grave ameaça no ato infracional praticado, não houve a reiteração no cometimento de atos infracionais, nem tampouco descumprimento de medida anteriormente imposta, revela-se ilegal a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, sendo caso de concessão do habeas corpus. 3. Tendo em vista o apontado envolvimento do adolescente com as drogas desde os doze anos de idade e a quantidade, bem como a natureza do entorpecente apreendido, no caso 35,41 g de cocaína, é adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. 4. Habeas corpus concedido, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente S. H. B. P. pela de semiliberdade. (HC n. 454.219/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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