JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A revisão da dosimetria de pena na via do habeas corpus somente se mostra viável quando comprovada flagrante ilegalidade, sem que seja necessária análise aprofundada do conjunto fático-probatório da ação penal. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/8/2017). III - No caso, o eg. Tribunal de origem analisou em desfavor do paciente as circunstâncias do crime, valendo-se de elementos concretos angariados no curso da instrução penal, de modo a demonstrar que a conduta ultrapassou a gravidade inerente ao tipo penal, justificando o aumento da pena-base. IV - No que concerne às consequências, foram consideradas desfavoráveis nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte, no sentido de que o prejuízo, embora seja ínsito aos crimes contra o patrimônio, pode ser considerado para majoração da pena-base quando verificada sua desproporcionalidade, como no caso concreto, avaliada a perda da vítima em R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). V - Não verificadas manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, desconstituir a conclusão firmada na origem com amparo em elementos concretos dos autos demandaria amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na estreita via do habeas corpus. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 468.324/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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