- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. QUANTUM DE EXACERBAÇÃO DESPROPORCIONAL. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do CP, em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que o dano material causado aos cofres da previdência seja inerente ao crime de estelionato previdenciário, o que enseja a incidência da causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP, o elevado prejuízo suportado pelo INSS, evidenciado pelo fato da ré ter percebido, indevidamente, aposentadoria de 3,5 salários mínimos durante 8 anos, permite a fixação da pena-base acima do piso legal, a título de consequências do crime, pois denota a maior reprovabilidade da conduta delitiva. 4. Considerando a fração ideal de aumento por vetorial desabonadora de 1/8, a incidir sobre o intervalo da condenação do crime de estelionato, o qual corresponde a 4 anos, chega-se ao incremento de 6 meses pela circunstância judicial negativamente valorada. Assim, deve ser estabelecida a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão. Na segunda etapa, pela incidência da atenuante do art. 65, I, do CP, deve a reprimenda ser reduzida em 1/6, o que implica redução da pena para 1 ano e 3 meses de reclusão. Por fim, pela causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP, a reprimenda merece ser consolidada em 1 ano e 8 meses de reclusão. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta à ré para 1 ano e 8 meses de reclusão, ficando mantidos, no mais, os termos do decreto condenatório. (HC n. 446.941/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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