- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). APREENSÃO DE TRÊS CARTUCHOS SEM A ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA OU INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. Essa é a hipótese dos autos, pois o paciente possuía três munições, desacompanhadas da arma de fogo. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver o paciente, quanto ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03, pela atipicidade material da conduta. (HC n. 469.307/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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